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Termos e Condições

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SCM
 
Celebram o presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços de internet de um lado o assinante doravante denominado USUÁRIO e de outro a empresa denominada PROVEDOR nos termos e condições a seguir.

DO OBJETO

Cláusula Primeira: O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviço de Internet que consiste na disponibilização de Acesso à Internet, na velocidade contratada, ao Usuário da seguinte forma:

80% de CIR – Committed Information Rate – Banda Garantida para o link.
20% de EIR – Extended Information Rate – Parte compartilhada com outros clientes, dentro do Backbone.

Parágrafo Primeiro: O USUÁRIO poderá compartilhar a utilização da Internet com outros computadores de sua propriedade no endereço contratado. Entretanto, não poderá, mediante utilização de cabo de rede ou outro dispositivo, ampliar sua conexão para área externa ao seu estabelecimento, residência, a outra identidade jurídica ou, ainda, a outra pessoa física, sem a prévia autorização por escrito do PROVEDOR sob pena de cobrança de multa e outras sanções legais pertinentes ao Contrato, a critério do PROVEDOR, podendo culminar na suspensão do serviço ou mesmo cancelamento do contrato.

Parágrafo Segundo: Mediante requisição formal por escrito(e-mail) ou pela central de atendimento, o USUÁRIO poderá solicitar ao PROVEDOR serviços de mudança de endereço, localização interna, reconfiguração de velocidade. Os serviços extras serão cobrados pelo PROVEDOR em valores vigentes no mercado à época da solicitação e informados previamente ao USUÁRIO.

Parágrafo Terceiro: O USURÁRIO fica ciente que toda e qualquer mudança na prestação dos serviços deste contrato, tais como, mas não se limitando, a mudança do local da prestação do serviço fica desde já condicionado a existência de disponibilidade e viabilidade técnica do novo endereço.

DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDA(SCM)

Cláusula Segunda: As partes reconhecem e aceitam que o PROVEDOR está autorizado a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM 45) através do Ato 5619 de 3 de junho de 2014, processo 53500.027206/2013 da ANATEL, sob regras estabelecidas pela legislação e regulamentações vigentes.

DOS EQUIPAMENTOS

Cláusula Terceira: A lista, identificação dos equipamentos e o tipo de acesso necessários à prestação dos serviços estarão relacionados no ANEXO I deste contrato enviado posteriormente. O PROVEDOR instalará o(s) Produto(s) de Acesso à Internet no(s) endereço(s) indicado(s) pelo USUÁRIO e este se comprometerá a disponibilizar local próprio e adequado, protegido, com energia elétrica, para instalação do(s) equipamento(s).

Parágrafo Único: O USUÁRIO deverá adquirir diretamente junto ao PROVEDOR, em regime de comodato, ou por meio de terceiros, os equipamentos necessários à prestação dos serviços de acesso à internet objeto deste instrumento. Os equipamentos deverão obedecer às especificações indicadas pelo PROVEDOR a fim de viabilizar os serviços.

DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Cláusula Quarta: Os serviços objeto do presente instrumento são para utilização do USUÁRIO sendo vedado comercializar, ceder, alugar, sublocar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for SEM O EXPRESSO CONSENTIMENTO POR ESCRITO DO PROVEDOR.

Cláusula Quinta: Ao USUÁRIO são exigidas as seguintes obrigações:

    • a) Efetuar o pagamento mensal do valor estipulado pelo(s) serviço(s) contratado(s) de acordo com as especificações deste contrato na data do vencimento estipulado ou conforme orientações do PROVEDOR;
      b) Manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso em acordo com a disponibilizada pelo PROVEDOR;
      c) Utilizar adequadamente os serviços contratados;
      • d) Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, quando optar pelos equipamentos de propriedade do PROVEDOR constantes do ANEXO I enviado posteriormente
      , pela guarda e integridade destes, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição total, por qualquer motivo, ressalvados eventos por força da natureza, a indenizar o PROVEDOR no valor atualizado dos equipamentos. Em se tratando de danos parciais, pagará o USUÁRIO apenas o valor do conserto do equipamento, possuindo liberdade para solicitar um orçamento independente;
      e) Utilizar os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do USUÁRIO, exclusivamente, para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, sendo proibido utilizá-los para fins diversos aos do objeto contratado ou cede-los a terceiros;
      f) Permitir que as pessoas designadas pelo PROVEDOR tenham acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos necessários à prestação do acesso, sendo estes serviços acompanhados por pessoa designada pelo USUÁRIO;
      g) Ter inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este contrato com a sua rede interna e reconhecer que o PROVEDOR não tem obrigação ou responsabilidade de configurar, dar manutenção ou reparar qualquer problema em equipamentos que não sejam os de propriedade do PROVEDOR instalados em comodato;
      h) Tratar com educação, cordialidade e respeito os funcionários ou prepostos do PROVEDOR, nesta função, quando na solicitação de reparos, alterações contratuais e quaisquer medidas necessárias ao fiel cumprimento dos serviços contratados;

Cláusula Sexta: O PROVEDOR se reserva o direito de rescindir o serviço DEDICADO, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, caso seja identificado qualquer prática do USUÁRIO nociva à rede de serviços do PROVEDOR, seja ela voluntária ou involuntária.

Parágrafo Único: O PROVEDOR não terá qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido pelo USUÁRIO dos serviços contratados, estando este, desde já, ciente, de que responderá pelas sanções legais pertinentes caso proceda em desacordo com a lei.

DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR

Cláusula Sétima: São de responsabilidade do PROVEDOR, além das demais obrigações previstas neste instrumento e na legislação aplicável:

    • a) Manter a qualidade e a regularidade adequadas à natureza dos serviços prestados;
      b) Atender e responder as reclamações do USUÁRIO sobre o serviço contratado;
      c) Divulgar toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos desse contrato;
      d) Informar ao USUÁRIO, com a maior presteza possível, acerca de necessária interrupção do serviço por período superior a 8h (oito horas), salvo caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro;
      e) Emitir documento de cobrança de produtos e/ou serviços e enviar para o endereço indicado pelo USUÁRIO;
      f) Atender as solicitações de atendimento técnico para manutenção e reparo no local da instalação do Serviço de Acesso à Internet no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a partir da abertura do chamado pelo USUÁRIO na central de atendimento do PROVEDOR (vide telefone de contato no ANEXO I  enviado posteriormente);
      g) Respeitar a inviolabilidade e o segredo da comunicação do USUÁRIO, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e leis ordinárias ou, ainda, por exigência da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações);
      h) Envidar os melhores esforços para que seja atingida a velocidade do Plano do serviço contratado;
      i) Endereços da Anatel: SAUS Quadra 06 Blocos E, H CEP 70.070-940 – Brasília – DF – http://www.anatel.gov.br, 0800-33-2001.

Cláusula Oitava: O USUÁRIO, nos termos da legislação civil, responderá pelos atos de seus empregados e os pais, cujos filhos sejam civilmente menores e tenham acesso a utilizar a Internet, responderão pelos atos por estes praticados, a exemplo os danos produzidos a terceiros, e que sejam contrários a lei.

Cláusula Nona: O PROVEDOR disponibilizará ao USUÁRIO acesso à Internet de acordo com o Plano e velocidades escolhidas, salvo nos períodos de interrupções por ocasião de eventos de manutenção, falhas na prestação de serviços das operadoras fornecedoras, caso fortuito- compreendidos aqui, também, as intervenções de terceiros.

Cláusula Décima: O PROVEDOR envidará seus melhores esforços para prover, assegurar e desenvolver o fornecimento da Internet com qualidade, comprometendo-se a respeitar a privacidade do USUÁRIO, garantindo que não veiculará informações pessoais ou cadastrais deste, a não ser em caso judicial ou para a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) caso seja solicitado.

Cláusula Décima Primeira: De regra geral o PROVEDOR prestará suporte gratuito ao USUÁRIO, reservando-se, no entanto, o direito de cobrar taxas por serviços adicionais. O PROVEDOR disponibilizará números de telefones, páginas de WEB, e-mails e ou outros meios de contatos.

 

Cláusula Décima Segunda: Garantia de banda somente para dispositivos conectados diretamente através e cabo de rede na ONU, Roteador ou CPE Rádio.

Parágrafo Único: O PROVEDOR se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus, de outros elementos nocivos, raios e descargas elétricas, ou qualquer evento que possa produzir alterações ou danos nos sistemas físicos e/ou eletrônicos dos equipamentos do USUÁRIO.

DAS RESTRIÇÕES

Cláusula Décima Segunda: É expressamente vedado ao USUÁRIO:

 

    • a) Invadir a privacidade de outros assinantes, buscando acesso a senhas e dados privativos;
      b) Modificar configurações, arquivos ou assumir, sem autorização, a identidade de outro assinante obrigando-se a respeitar todas as disposições da Política de Privacidade corrente na Internet;
      c) Ceder, emprestar ou, de qualquer forma, disponibilizar a terceiros seus Dados de Acesso e equipamentos, em comodato, sem prévio consentimento do PROVEDOR;
      d) Revender; transmitir mensagens ou utilizar o conteúdo da Internet de qualquer maneira para disseminar vírus e outros elementos eletrônicos que possam danificar ou impedir o normal uso da rede, do sistema e de equipamentos de informática (hardware ou software) de terceiros;
      e) Transmitir mensagens ou qualquer classe de conteúdo contrária às leis, à ordem, à moral e aos bons costumes aceitos pela sociedade.

PREÇO, CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO

Cláusula Décima Terceira: O USUÁRIO se compromete a pagar ao PROVEDOR os valores descritos no ANEXO I enviado posteriormente como contrapartida pela prestação de serviço de Acesso à Internet, de acordo com o plano e velocidade escolhidos;

Cláusula Décima Quarta: Os valores especificados no ANEXO I enviado posteriormente serão cobrados via boleto bancário pagável em qualquer agência até a data do vencimento, débito em conta ou qualquer outro tipo a critério do PROVEDOR.

Parágrafo Primeiro: O não pagamento da mensalidade, no vencimento, acarretará redução de 90% da banda larga contratada e sujeitará o USUÁRIO ao pagamento de multa de 5% e juros de mora de 7,5%;

Cláusula Décima Quinta: Em caso de inadimplência, independente de notificação judicial ou extrajudicial, o bloqueio do(s) serviço(s) será realizado em até 10 dias corridos após o vencimento.

Parágrafo Único: Caso o USUÁRIO se mantenha inadimplente por mais de 30(trinta) dias, após tentativas de cobrança, o PROVEDOR se reserva no direito de incluir o nome daquele nos órgãos de restrição ao crédito e a contratar empresa de cobrança para recuperação do valor devido, concordando o USUÁRIO, desde já, em arcar com todos os custos daí decorrentes, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesse contrato;

Cláusula Décima Sexta: Preços de outros serviços, inclusive desenvolvimento de novos produtos especiais e específicos, serão combinados em comum acordo entre PROVEDOR E USUÁRIO sempre que necessário. Estas novas condições estabelecidas farão parte deste contrato através de aditivos.

Cláusula Décima Sétima: Os valores referentes ao serviço de Acesso à Internet e do Serviço de Comunicação Multimídia serão exibidos nos documentos de cobrança de maneira claramente discriminada;

Cláusula Décima Oitava: Conforme contrato firmado com o PROVEDOR, os valores pagos pelo USUÁRIO referentes ao Serviço de Comunicação Multimídia servirão de comprovante de quitação do USUÁRIO com o PROVEDOR.

DO REAJUSTE

Cláusula Décima Nona: Os preços decorrentes da prestação de serviços objeto desse contrato serão reajustados pela variação positiva do índice IPCA ou IGPM, o que estiver menor nos 12 (doze) meses anteriores, tendo como data base a data de reajuste das tarifas estipulado pelo contrato de concessão do PROVEDOR.

DA VIGÊNCIA

Cláusula Vigésima: O presente contrato tem início com a manifestação de interesse expresso pelo USUÁRIO em contratar com o PROVEDOR e poderá ser efetivado via telefone, internet ou presencial.

Parágrafo Único: O prazo de vigência deste contrato conforme ANEXO I enviado posteriormente,  contados a partir da data de manifestação expressa de vontade do USUÁRIO, podendo após este período ser renovado, sucessiva e automaticamente, salvo expressa manifestação de vontade contrária de uma das partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

DA RESCISÃO

Cláusula Vigésima Primeira: O(s) serviço(s) objeto deste contrato poderá ser rescindido de pleno direito, sem prejuízo para a cobrança dos créditos remanescentes, se for decretada a insolvência civil, a falência, liquidação, dissolução regular ou irregular da Contratante e ainda:

    • a) Por iniciativa de qualquer das partes quando verificado que a prestação do(s) serviço(s) se tornou impossível ou excessivamente onerosa e, desde que, nenhuma delas tenha concorrido para o evento.
      b) Se o USUÁRIO se manter inadimplente por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa;
      c) Mediante disposição legal ou judicial;
      d) Nas hipóteses de caso fortuito e força maior que perdure por mais 90(noventa) dias;
      e) Caso uma das partes deixe de cumprir com o avençado, caracterizando infração contratual ou uso indevido do serviço;
      f) Na hipótese de comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que titulo for, o objeto contratado sem o consentimento expresso do PROVEDOR.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão a pedido ou por inadimplência do USUÁRIO seus dados, incluindo contas de e-mail, poderão ser apagados do sistema.

Parágrafo Segundo: Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam a total liquidação das pendências existentes.

Parágrafo Terceiro: A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues pelo PROVEDOR ao USUÁRIO.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão contratual antes do prazo contratado especificado no ANEXO I enviado posteriormente,  fica estipulada multa por rescisão antecipada que será cobrada  o valor de  30% referente aos meses restantes do contrato, acrescido da diferença referente a instalação não pagos no ato da contratação ou execução do contrato.

Parágrafo Quinto: O USUÁRIO é obrigado a devolver, seja qual for a forma de resolução do contrato, os equipamentos necessários à prestação do serviço e que foram entregues pelo PROVEDOR em regime de comodato.

DA FIDELIDADE

Cláusula Vigésima Segunda: O USUÁRIO se compromete a permanecer utilizando os serviços do PROVEDOR pelo período especificado no ANEXO I enviado posteriormente em virtude de vantagem ou benefício comercial concedido na contratação do(s) serviço(s) objeto deste contrato, especificados no ANEXO I enviado posteriormente, e em acordo com o Contrato de Permanência que é parte integrante deste instrumento.

Parágrafo Primeiro: Caso o USUÁRIO opte por rescindir o contrato antes do término do prazo de permanência, deverá reembolsar ao PROVEDOR o valor total da vantagem concedida e especificadas no ANEXO I enviado posteriormente proporcionalmente ao número de meses a vencer.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Vigésima Terceira: Todas as notificações, avisos e informações, necessárias e decorrentes das atividades inerentes aos serviços previstos neste contrato deverão ser feitas por escrito e assinadas por representante legal da parte que as emitir.

Cláusula Vigésima Quarta: O USUÁRIO, nos termos da legislação civil, responderá pelos atos de seus empregados, em especial os danos produzidos a terceiros e práticas de atos vedados pela lei.

Cláusula Vigésima Quinta: O PROVEDOR não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste contrato.

DO FORO

Cláusula Vigésima Sexta: As partes elegem o foro da cidade de Fortaleza/CE, por mais privilegiado que outro possa ser, para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato e seus aditivos e por estarem assim justas e contratadas, as partes aceitam este instrumento em via digital confirmadas com sua foto e documento.